Inovação e a Lei do Bem
O tema Inovação tem tomado cada vez mais o tempo, a atenção e até a preocupação de empresários e executivos de grandes empresas. Existem diversas correntes que tentam explicar “o que é inovação” e “como se inova”. Esta gama de conceitos ajuda a estimular as pessoas e empresas a discutir e aprender, mas – ao mesmo tempo – pode criar incertezas e iniciativas pouco inovadoras”.
Por isso, a primeira pergunta que deve ser feita antes de mergulhar nos mares da inovação é: por que a empresa deve inovar? As respostas costumam variar entre exigências legais, pressões de mercado (sobrevivência), estilo da empresa (natureza tipicamente inovadora) e até mesmo “pegar a onda”, ou seja, inovar porque o tema está quente e virou tendência. Este direcionamento inicial é fundamental, tendo em vista que definindo-se “por que” se tem melhores condições de definir “o que é” e “como podemos fazer acontecer”, permitindo uma estratégia mais alinhada, estruturada e eficaz.
Independentemente do motivador, cada vez mais as empresas estão se utilizando de leis de incentivo e subvenção para financiar seus projetos de inovação. Relatórios do Ministério de Ciências e Tecnologia (MCT) demonstram que o número de empresas beneficiadas pela Lei do Bem cresceu 339% de 2006 a 2008 (de 130 se passou a um total de 441 empresas). Foram R$ 8,11 bilhões em incentivos só no ano de 2008.
A Lei do Bem (Lei n.º 11.196) foi criada em novembro de 2005 e regulamentada em junho de 2006, consolidando os incentivos fiscais que as pessoas jurídicas podem usufruir de forma automática desde que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. O Capítulo III foi editado por determinação da Lei n.º 10.973/2004 – Lei da Inovação, fortalecendo o novo marco legal para apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas brasileiras.
Os benefícios do Capítulo III da Lei do Bem são baseados em incentivos fiscais, tais como:
- Deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido – CSLL de dispêndios efetuados em atividades de P&D;
- Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de máquinas e equipamentos para P&D;
- Depreciação acelerada desses bens;
- Amortização acelerada de bens intangíveis;
- Redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior resultantes de contratos de transferência de tecnologia; e
- Isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Também são previstas subvenções ecônomicas concedidas em virtude de contratações de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em empresas para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Para entender mais sobre a Lei do Bem e seus conceitos, medições e requisitos, recomenda-se a leitura do Manual de Oslo, que faz uma proposta de diretrizes para coleta e interpretação de dados sobre inovação tecnológica. Este manual discorre sobre temas como definições básicas de inovação, classificações institucionais, interações, mensuração, objetivos, obstáculos, resultados e procedimentos de pesquisa.
Para que se possa usufruir destes incentivos fiscais, é fundamental que a inovação tecnológica esteja bem caracterizada e enquadrada perante a Lei do Bem e fundamentada em uma estratégia e processos sólidos. Os projetos devem ser bem documentados e todas as despesas bem contabilizadas. As aplicações para o processo devem ser enviadas ao Ministério de Ciências e Tecnologia (MCT) até 31 de julho do ano posterior ao ano de referência.
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